quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Acordo Brasil-Vaticano

Um acordo entre Brasil e o Vaticano, assinado em novembro de 2008, ganhou repercussão recentemente. Mas qual o motivo desse escarcéu? Correr-se-ia mesmo o risco de um “retorno à idade média”?
De modo geral,o ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL não traz nada demais e, fazendo uso das palavras do ministro Tarso Genro, “não há nele [no acordo] qualquer tipo de privilégio que não seja considerado um direito universal de qualquer igreja reconhecida no país”. Ao longo de seus vinte artigos (que podem ser lidos na íntegra em: http://www2.mre.gov.br/dai/b_santa_04.htm), o único papel do texto é quase que reforçar direitos já garantidos na Constituição de 1988.
Contudo algumas ressalvas são cabíveis principalmente nos artigos 5°, 14 e 17. O Artigo 5º trata dos benefícios fiscais aos quais instituições religiosas têm direito. Naturalmente é feita a ressalva de serem observadas em primeiro lugar as leis nacionais. Assim ao consultarmos o Código Tributário Nacional e nos depararmos com a exigência do art. 14 de as entidades “aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, logo nos vem o questionamento sobre a Igreja Católica e as remessas ao Vaticano. Bem, como desconheço o funcionamento das remessas das filiais católicas no Brasil ao Vaticano, não me arriscarei mais por esse tema tortuoso, mas já fica registrada a ressalva.
Sobre o artigo 14, este prevê o esforço do nosso governo em destinar espaços para fins religiosos já nos planos diretores das cidades. Até aí nada demais, como deve haver espaços para hospitais, lazer e etc. Mas o que se entende por destinação? Se for doação, não estaria sendo infringido o art.19 da Constituição que proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabeleçam igrejas ou seria apenas a “colaboração de interesse público” prevista no mesmo artigo?
Já o art. 17 do acordo estabelece que os bispos católicos poderão solicitar os vistos em nome de sacerdotes, membros de entidades religiosas e leigos para que estes venham servir em suas dioceses. É claro que não está imputada a obrigatoriedade da concessão do visto, mas de qualquer forma parece constituir um instrumento bastante facilitador para a entrada de estrangeiros no país. O primeiro questionamento que decorre é se o privilégio é realmente necessário, pois os direitos já concedidos seriam o suficiente para garantir a realização das atividades pastorais. O segundo é se outras instituições religiosas gozariam do mesmo tipo de benefício. E para concluir essa linha de perguntas, caso fosse estendida tal vantagem a todas as entidades religiosas que o requisitarem, não constituiria um meio demasiado facilitado para o ingresso de criminosos no país? (Já não nos bastam os nossos?)
Apesar de todas as ressalvas aqui mostradas, talvez o aspecto mais interessante da concordata (como são conhecidos os acordos com o Vaticano) é questionarmos a necessidade de garantia constitucional para ensino religioso, de matrícula facultativa é verdade, nas escolas públicas. Não deveria esse tipo de ensinamento ser de responsabilidade exclusiva dos respectivos templos ou qualquer outra instituição específica para isso? A escola deve ser um lugar da formação civil e técnico-científica do cidadão. Assim, a menos que se entenda por ensino religioso o estudo das religiões na sua perspectiva histórica e imparcial, promovendo, portanto, a consciência da pluralidade religiosa do país e a tolerância a outras crenças (é possível “ensinar” religião desse modo?), não vejo como pode figurar religião nas escolas públicas. De outro modo, como pode ser o ensino religioso realizado sem que se privilegie uma ou outra crença? Não se discute aqui a importância desse tipo de ensino para a formação do cidadão, mas cada entidade religiosa deve ser a única responsável pela divulgação e, digamos assim, perpetuação de suas crenças.
Para, até que enfim, finalizar, vemos que o acordo com o Vaticano não traz grandes preocupações, pois está, conforme sua própria redação, submetido à Carta Régia de nosso país. Aliás, a concordata  só me fez querer rediscutir alguns aspectos da nossa constituição como o ensino religioso e a imunidade tributária de algumas entidades. Assim sendo, o único risco é de um "retorno a 1988".